Participação encerrada em 11/12/2019 Resultado da Participação

Proteção e apoio psicológico à mulher atleta vítima de violência física ou sexual

Implementar serviços de apoio psicológicos às atletas vítimas de violência física ou sexual e prever atendimento articulado nos serviços de assistência social, saúde e segurança pública, entre outras normas e políticas de proteção.


Art. 1º O Poder público implementará medidas protetivas e serviços de apoio psicológico às atletas vítimas de violência física ou sexual.

Art. 2º É direito da mulher atleta vítima de violência física ou sexual solicitar a inclusão no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Art. 3º A assistência à mulher atleta vítima de violência física ou sexual será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

Art. 4º É assegurado à mulher atleta vítima de violência física ou sexual, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, se este for o mesmo local de trabalho do agressor;

III - direito à realização, a qualquer tempo, de provas de sua modalidade para verificação de índice técnico referente à Bolsa Atleta, se sua participação em competições tiver sido prejudicada em razão da agressão física ou sexual.

Art. 5º Ao agressor da mulher atleta vítima de violência física ou sexual, aplicam-se, no que couber, as restrições previstas no art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 6º O agressor ou abusador de mulher atleta vítima de violência física ou sexual será desligado das federações e confederações esportivas e banido da atividade esportiva e perderá quaisquer bolsas ou incentivos do poder público.

Art. 7º Os profissionais de saúde que atuam em entidades de administração ou prática desportiva que atenderem mulher atleta vítima de violência física ou sexual procederão à notificação compulsória às autoridades médicas e desportivas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 4866/2019

Participação encerrada em 11/12/2019
PL 4866/2019
Situação CMULHER - Aguardando Parecer
Temas:
  • Esportes

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