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PL 3905/2021

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, e abrange:

I - órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e

II - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2º A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo III desta Lei, dos regimes da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou de outros regimes estabelecidos por legislação federal específica.

§ 1º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar as políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos no caput ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.

§ 2º Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais de um dos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º, observados os seguintes requisitos:

I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com respectivos instrumentos, deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e

II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada ao alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 3º A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 4º O regime da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, será utilizado nos casos em que a administração pública necessitar da aquisição de bens ou contratação de serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei aos instrumentos específicos de fomento cultural estabelecidos nos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º.

§ 5º Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar pela aplicação de procedimentos do Capítulo II desta Lei, conforme definição em regulamento respectivo.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - ação cultural: quaisquer atividades ou projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural;

II - agente cultural: agente atuante na arte ou cultura, que se apresenta como pessoa física, micro empresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica aceito pela legislação;

III - instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumentos jurídicos celebrados entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;

IV - instrumentos de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumentos jurídicos celebrados com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.

§ 1º O conceito de agentes culturais previsto no inciso II do caput abrange os artistas, os produtores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

§ 2º O disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplica aos instrumentos referidos nos incisos III e IV do caput.

Capítulo II

EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA

Seção I

Tipos de Instrumento

Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:

I - com repasse de recursos pela Administração Pública:

a) termo de execução cultural;

b) termo de premiação cultural;

c) termo de bolsa cultural;

II - sem repasse de recursos pela Administração Pública:

a) termo de ocupação cultural;

b) termo de cooperação cultural.

§ 1º A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

§ 2º A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura devem ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade.

§ 3º A plataforma referida no § 2º deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos das políticas públicas de fomento cultural.

§ 4º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares voltados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.

Art. 5º Os agentes culturais podem sugerir à administração pública o lançamento de editais de políticas culturais de fomento, mediante requerimento que iniciará um procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da sugestão e justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;

II - análise da sugestão em parecer técnico;

III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;

IV - envio de resposta ao agente cultural que apresentou a sugestão, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recebimento do requerimento inicial.

§ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.

§ 2º A apresentação do requerimento inicial não gera impedimento de o agente cultural participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de no mínimo trinta dias.

Seção II

Chamamento público

Art. 6º Os chamamentos públicos para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:

I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;

II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, análise e seleção de propostas em período determinado.

§ 1º O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.

§ 2º A celebração de termo de execução cultural, termo de premiação cultural e termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, cujas hipóteses devem ser previstas em regulamento de cada ente federativo.

§ 3º A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.

Art. 7º As fases do chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:

I - planejamento;

II - processamento; e

III - celebração.

§ 1º Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos detalhados nos arts. 8º a 10 desta Lei poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.

Art. 8º Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - preparação e prospecção;

II - proposição técnica da minuta de edital;

III - verificação de adequação formal da minuta de edital;

IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo.

§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir de diálogo da Administração Pública com a comunidade, com os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou outras estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.

§ 2º Nos casos em que o edital visa celebrar termo de execução cultural, os elementos exigidos no teor das propostas devem permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre agente cultural e Administração Pública, na fase de celebração.

§ 3º Nas hipóteses de uso de minutas padronizadas, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.

§ 4º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.

§ 5º Os editais e minutas de instrumentos jurídicos devem ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição.

§ 6º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:

I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público;

II - se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, deverá ser indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.

Art. 9º Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de no mínimo cinco dias úteis;

II - análise de propostas por Comissão de Seleção;

III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de no mínimo três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões;

IV - recebimento e julgamento de recursos;

V - divulgação de resultado final.

§ 1º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a Administração Pública poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:

I - implantar canal de atendimento de dúvidas;

II - realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados, para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;

III - realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos;

IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.

§ 2º O cadastro prévio pode ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.

§ 3º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:

I - convidados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, em caráter voluntário;

II - contratados pela administração pública para atuar como membros de Comissão de Seleção por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado;

III - contratados pela Administração Pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado.

§ 4º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital.

§ 5º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - habilitação;

II - assinatura do instrumento jurídico.

§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na fase de processamento do chamamento público.

§ 2º Os requisitos de habilitação devem ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.

§ 4º O cadastro prévio pode ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.

§ 5º O edital deve prever vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital referida no inciso II do caput do art. 8º, na etapa de análise de propostas referida no inciso II do caput do art. 9º ou na etapa de julgamento de recursos referida no inciso IV do caput do art. 9º.

§ 6º A verificação de nepotismo na etapa de habilitação gerará o impedimento de celebrar instrumentos do agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas referidas no § 5º.

§ 7º O agente cultural que integra Conselho de Cultura pode participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, salvo quando se enquadrar nas hipóteses previstas no § 5º.

§ 8º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada pela apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente cultural, podendo ser dispensada nos casos de agente cultural que pertence a comunidade indígena, quilombola, cigana ou que se encontra em situação de rua.

§ 9º Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico da Administração Pública com o agente cultural para definição de plano de trabalho, observado o disposto no art. 13.

Art. 11. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual nas seguintes hipóteses:

I - a proposta trata do apoio a espaços culturais, tendo como objetivo viabilizar sua manutenção, sua programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção, entre outras necessidades;

II - a proposta trata do apoio a corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;

III - a proposta tem como objeto a realização de festival ou outro tipo de ação cultural realizada em edições recorrentes;

IV - a ação cultural destina-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular, mediante premiação cujo pagamento pode ocorrer em parcelas sucessivas; e

V - outros casos em que o escopo plurianual otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público.

Seção III

Procedimentos por Instrumento

Subseção I

Termo de Execução Cultural

Art. 12. O termo de execução cultural visa estabelecer obrigações da administração pública e do agente cultural para a realização de ação cultural.

Art. 13. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deve prever, ao menos:

I - descrição do objeto da ação cultural;

II - cronograma de execução;

III - estimativa de custos.

§ 1º A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural, sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.

§ 2º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas, de técnicos da Administração Pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho pode apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, tais como aldeias indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais.

Art. 14. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.

§ 1º Nos casos de instituição financeira pública, a conta corrente específica referida no caput será isenta de tarifas bancárias.

§ 2º Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifa bancária poderão ser previstos no plano de trabalho.

§ 3º Caso haja cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira pública, a administração pública deverá acioná-la para devolução dos valores, vedada a responsabilização do agente cultural.

§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala, de observância de sazonalidades ou qualquer outra hipótese em que a alteração permitir maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.

Art. 15. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - prestação de serviços;

II - aquisição ou locação de bens;

III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;

IV - despesas com tributos e tarifas bancárias;

V - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;

VI - fornecimento de alimentação;

VII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

VIII - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;

IX - despesas de manutenção de espaços, inclusive aluguel, contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

X - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos;

XI - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto da ação cultural.

§ 1º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.

Art. 16. O termo de execução cultural poderá definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação fomentada são de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:

I - se a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, ou objetivo similar;

II - outras hipóteses em que a análise técnica da Administração Pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

§ 1º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada à sua aquisição ou ao seu uso.

Art. 17. A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.

§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos;

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.

§ 2º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.

§ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos do regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à Administração Pública, sem necessidade de autorização prévia.

§ 4º A variação inflacionária pode ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública.

Art. 18. A prestação de contas nos casos de termo de execução cultural ocorrerá conforme a modalidade aplicável:

I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado até 90 (noventa) dias após o fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º;

II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado até 90 (noventa) dias após o recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20.

§ 1º Nas hipóteses de instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas pode ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Administração Pública considere que, no caso concreto, uma visita técnica de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.

§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1º deve elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, em que se manifestará:

I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

II - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere que na visita não foi possível aferir cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado.

§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento.

Art. 19. O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 18 deve elaborar parecer técnico em que se manifestará:

I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

II - pela necessidade de que o agente cultural apresente documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

III - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere que os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento parcial justificado.

Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 somente será exigido:

I - na hipótese de que trata o inciso III do art. 19;

II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.

Art. 21. A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:

I - solicitar documentação complementar;

II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencido de que houve cumprimento integral do objeto;

III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; ou

IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:

a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;

b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;

c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 1º A decisão de aprovação ou rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de doze meses após a data de término de vigência do instrumento.

§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.

§ 3º As medidas previstas no inciso IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.

§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.

§ 5º Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural pode requerer que a determinação de que trata o inciso IV do caput seja convertida em obrigação de executar plano de ações compensatórias.

§ 6º Nos casos de determinação de devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 1º.

§ 7º Nos casos de determinação de pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 6º.

Subseção II

Termo de Premiação Cultural

Art. 22. O termo de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.

§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público que visa a premiação cultural pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.

§ 2º O edital de chamamento público deverá conter seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.

Art. 23. O termo de premiação cultural deve ser firmado pelo agente cultural e produzirá efeito de recibo do pagamento direto realizado pela Administração Pública ao premiado.

§ 1º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 não se aplicam ao termo de premiação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.

Subseção III

Termo de Bolsa Cultural

Art. 24. O termo de bolsa cultural visa promover ações culturais de estudos e pesquisas, com natureza jurídica de doação com encargo, podendo abranger:

I - participação em eventos estratégicos em território nacional ou em no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;

II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;

III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;

IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;

V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;

VI - outras ações de promoção, difusão ou capacitação na área da cultura.

§ 1º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 não se aplicam ao termo de bolsa cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.

Art. 25. O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deve ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 1º Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:

I - pagamento de multa, nos termos do regulamento;

II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deverá ser proferida no prazo de seis meses após a data de término da vigência do instrumento.

§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a determinação das medidas previstas no § 1º, desde que regularmente comprovada.

§ 4º A determinação de que trata o § 1º poderá ser convertida em obrigação de executar plano de ações compensatórias.

§ 5º Nas hipóteses de que trata o inciso I do § 1º, a atualização monetária ocorrerá conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa.

Subseção IV

Termo de Ocupação Cultural

Art. 26. O termo de ocupação cultural visa promover o uso ordinário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela Administração Pública, com previsão de data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.

§ 1º Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural estiver sendo realizada por meio de parceria da administração pública com organização da sociedade civil, nos termos de instrumentos da Lei no 13.019, de 2014, ou de instrumentos jurídicos congêneres, a celebração de termo de ocupação cultural não é obrigatória para a programação do equipamento.

Art. 27. A celebração de termo de ocupação cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, conforme as seguintes hipóteses:

I - a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;

II - o interessado apresenta solicitação de uso ordinário do equipamento público, que pode ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;

III - a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.

Art. 28. O uso ordinário pode ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:

I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos do regulamento;

II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.

§ 1º O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feira de artesanato, praça de alimentação de evento, loja de festival, leilões de obras de arte, entre outras possibilidades de objetivos similares.

§ 2º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

§ 3º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 não se aplicam ao termo de ocupação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.

Subseção V

Termo de Cooperação Cultural

Art. 29. O termo de cooperação cultural visa promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela Administração Pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.

§ 1º A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade, conforme análise do caso concreto.

Art. 30. A celebração de termo de cooperação cultural decorre de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.

§ 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deve ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 2º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 não se aplicam ao termo de cooperação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.

Seção IV

Monitoramento e controle

Art. 31. As rotinas e atividades de monitoramento e controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura devem priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.

Art. 32. As rotinas e atividades de monitoramento e controle devem ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, podendo contar com serviços de apoio técnico contratados junto a terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres.

Art. 33. A Administração Pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo.

Art. 34. O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre Administração Pública e agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.

Capítulo III

RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA

Seção I

Mecanismos e transferências

Art. 35. Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais:

I - dotações orçamentárias;

II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;

III - patrocínio privado, com ou sem incentivo fiscal;

IV - captação de recursos complementares;

V - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.

§ 1º As regras sobre chamamento público, quando houver, o procedimento de execução de recursos e o procedimento de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.

Seção II

Dotações orçamentárias e Fundos Públicos de Cultura

Art. 36. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de dotações orçamentárias ou fundos públicos, tais como o Fundo Nacional de Cultura e os Fundos de Cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 37. Os Fundos de Cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) por meio de transferência Fundo a Fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura;

II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;

IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, objetivos e metas do seu plano de cultura;

V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do Poder Público.

§ 1º As transferências de recursos Fundo a Fundo entre entes federativos devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura.

§ 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.

Seção III

Patrocínio privado com incentivo fiscal

Art. 38. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Nos programas e mecanismos de que trata o caput, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.

Seção IV

Patrocínio privado sem incentivo fiscal e captação de recursos complementares

Art. 39. São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:

I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural, celebrado pela Administração Pública com patrocinadores;

II - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação de recursos privados para políticas públicas;

III - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento.

Art. 40. O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural pode decorrer de propostas recebidas pela Administração Pública por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - como propostas avulsas, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à Administração Pública uma oferta de apoio a ações culturais;

II - em chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria Administração Pública.

§ 1º Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da Administração Pública, com abertura de prazo mínimo de cinco dias úteis para apresentação de propostas alternativas de eventuais interessados.

§ 2º O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a Administração Pública.

Art. 41. O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deve prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo Poder Público.

§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, uma lista de deveres, que pode incluir:

I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - financiamento de premiação cultural;

III - depósito em favor de fundo público de cultura;

IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.

§ 2º O Poder Público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:

I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

II - uso de espaço ou de bem da administração pública;

III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo Poder Público em juízo de conveniência e oportunidade.

§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrange a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 4º A definição das compensações deve estimular a integração entre fomento público e apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 42. A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 43. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela Administração Pública:

I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a Administração Pública poderá propor:

a) a celebração de termo aditivo indicando a aplicação subsidiária de regras ou procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou

b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 4º, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e

II - nos casos de instrumentos cuja vigência se encerrou, mas que estejam ainda em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos desta Lei que tratam dos seguintes procedimentos:

a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Administração Pública;

b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira; e

c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa.

Art. 44. Nos casos de ausência ou omissão do regulamento:

I - consideram-se alterações de plano de trabalho de pequeno percentual aquelas cujo escopo é inferior a 10% do valor total do instrumento celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17; e

II - no cálculo da multa referida na alínea "b" do inciso IV do art. 21, será observado o intervalo de 0,5% a 10% do valor total do instrumento celebrado, cuja definição será realizada a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual reincidência.

§ 1º As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I do caput abrangem remanejamentos, criação ou supressão de elementos, ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.

Art. 45. Os entes federativos deverão providenciar a criação ou atualização de tabelas referenciais de valores referidas no § 1º do art. 16, de acordo com a realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados no mercado.

Art. 46. Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.

Art. 47. A Administração Pública promoverá atividades de formação e capacitação dos agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.

§ 1º As atividades de formação e capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.

§ 2º As atividades de formação e capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional, podendo abranger a elaboração de manuais e minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, cursos sobre execução de recursos, cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.

§ 3º A execução das atividades de formação e capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.

Art. 48. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do disposto nesta Lei ou poderão optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 3905/2021

Participação encerrada em 30/09/2022
PL 3905/2021
Temas:
  • Cultura

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