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Prisão em 2ª Instância

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para transformar os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 1º O art. 102 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 102..............................................................................

I - .........................................................................................

s) a ação revisional extraordinária;

.............................................................................................

§ 3º A ação revisional extraordinária será ajuizada contra decisão transitada em julgado, proferida em única ou última instância, que:

I - contrariar dispositivo desta Constituição;

II - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

III - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

IV - julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 4º Na ação revisional extraordinária, o autor deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros."

Art. 2º O art. 105 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 105...............................................................................

I – ........................................................................................

j) a ação revisional especial;

.....................................................................................

§ 1º A ação revisional especial será ajuizada contra decisão transitada em julgado, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que:

I – contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

II – julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

III – der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 2º Na ação revisional especial, o autor deverá demonstrar o interesse geral das questões infraconstitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de interesse geral, pelo voto unânime do órgão julgador, nos termos da legislação ordinária .

§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação revisional especial."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, assegurada a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da entrada em vigor desta Emenda.

Art. 4º Ficam revogados o inciso III, do art. 102 e o inciso III, do art. 105 da Constituição.Sala das Sessões em , novembro de 2019.

PEC 199/2019

Participação encerrada em 21/02/2020
PEC 199/2019
Situação PEC19919 - Pronta para Pauta
Temas:
  • Segurança

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