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Sugestões de Alteração ao Artigo

Redação do artigo

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Sugestão

Carlos Oliveira

Redação do artigo

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico;

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas; e

VI - A PRESTAÇÃO EFICIENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO REMOTO.

Descrição da Sugestão

Sugiro que se acrescente um inciso VI. Acho que, em linha com a redação atual do art. 19, IX, é importante que conste um direcionamento ao Poder Público para que busque implementar ferramentas de atendimento remoto ao público (e no ideal, isso seria alternativa e substitutivamente ao atendimento físico prestado pelo respectivo ente). Isso reduziria custos da estrutura estatal, com muitos procedimentos que demandam tempo e pessoal sendo automatizados e substituídos por sistemas digitais e online de atendimento. A ausência de uma determinação expressa nesse sentido enfraquece bastante o final do inciso IX do art. 19, em que se acrescentou a idéia de oferta de atendimento remoto.

Sugestão

Pedro França

Redação do artigo

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico;

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas;

VI – prestação de serviços públicos; e

VII – fomentação da prática da cidadania e participação política.

Descrição da Sugestão

VI : O Estado deve fornecer pela internet o maior número possível de serviços públicos que possam ser efetuados remotamente (Via Sr. Carlos Oliveira) VII : O Estado, através da internet deve deixar os cidadãos a par de projetos de lei em debate e instruir adequadamente aqueles que porventura estejam interessados em participar da vida pública de forma imparcial.