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Sugestões de Alteração ao Artigo

Redação do artigo

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à remoção de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

§ 1º Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo removido, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, fará constar, no lugar do conteúdo tornado indisponível, a motivação ou a ordem judicial que deu fundamento à retirada.

§ 2º A garantia do § 1º estende-se aos casos em que o conteúdo tenha sido retirado em razão de disposição contratual ou como resultado de acordo com terceiros.

Sugestão

Luis Soeiro

Redação do artigo

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe a decisão judicial que causou a remoção de conteúdo.

Parágrafo único. Nos casos em que o conteúdo for removido por desrespeitar a política de conteúdo contratual, o provedor de aplicações deverá informar exatamente os motivos da medida adotada.

Descrição da Sugestão

Uma vez que somente uma decisão judicial pode remover o conteúdo, já está assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Sugestão

Mario Marino

Redação do artigo

SUPRIMIR

Descrição da Sugestão

Na tentativa de obter a retirada e reparação por dano moral ou material gerado por publicação de conteúdo cabe ao prestador de serviços fornecer os dados cadastrais do usuário à Justiça, e esta procederá com a notificação judicial. Não tem o MENOR cabimento delegar a função da 'contra-fé' ser cumprida de forma extra-judicial pela parte implicada. A responsabilização OBJETIVA do prestador do serviço levará a este tomar as precauções (caução*) necessárias para pbter dados suficientes através de prova de boa-fé, no ato do aceite dos termos de uso, usando destes para chamar ao processo o responsável direto pela publicação, por meio de notificação JUDICIAL.

Sugestão

Globo Comunicação e Participações S.A.

Redação do artigo

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à remoção de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

§ 1º Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo removido, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, fará constar, no lugar do conteúdo tornado indisponível, a motivação ou a ordem judicial que deu fundamento à retirada, À ESCOLHA DO PROVEDOR.

§ 2º A garantia do § 1º estende-se aos casos em que o conteúdo tenha sido retirado em razão de disposição contratual ou como resultado de acordo com terceiros.

Descrição da Sugestão

Tal pretensão tem o condão de direcionar qual o conteúdo será disponibilizado, dando a liberdade do provedor de aplicações de internet escolher.