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Sugestões de Alteração ao Artigo

Redação do artigo

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º A guarda de quaisquer dados pessoais que excedam aqueles constantes do registro de acesso a aplicações de Internet será acompanhada de informações claras e completas sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados, as condições de sua eventual comunicação a terceiros e demais informações relevantes sobre seu tratamento.

§ 3º Em qualquer hipótese, a utilização de dados ou informações pessoais mencionados no § 2º deverá atender às finalidades informadas e ser feita em conformidade com a boa-fé e as legítimas expectativas dos usuários.

§ 4º O provedor de aplicações de Internet oferecerá ao usuário a opção de requerer, a qualquer tempo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que este tiver fornecido a determinada aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 5º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Sugestão

Paulo Rená Santarém

Redação do artigo

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º A guarda de quaisquer dados pessoais que excedam aqueles constantes do registro de acesso a aplicações de Internet será acompanhada de informações claras e completas sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados, as condições de sua eventual comunicação a terceiros e demais informações relevantes sobre seu tratamento.

§ 3º Em qualquer hipótese, a utilização de dados ou informações pessoais mencionados no § 2º deverá atender às finalidades informadas e ser feita em conformidade com a boa-fé e as legítimas expectativas dos usuários.

§ 4º O provedor de aplicações de Internet oferecerá ao usuário a opção de requerer, a qualquer tempo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que este tiver fornecido a determinada aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 5º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Descrição da Sugestão

O § 6º fala "registros de aplicações de Internet" mas o adequado seria falar em "registros de ACESSO A aplicações de Internet", conforme art. 5º, VIII.

Sugestão

Globo Comunicação e Participações S.A.

Redação do artigo

Sugere-se a adequação do dispositivo em questão retirando a faculdade dos provedores de aplicação a internet pela guarda do registro.

Descrição da Sugestão

A disposição do artigo da forma como se encontra gera insegurança jurídica e possibilita que dados importantes sejam perdidos ao longo do tempo, o que inviabiliza qualquer futura e eventual ação de responsabilização dos provedores de aplicações.