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Sugestões de Alteração ao Artigo

Redação do artigo

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Sugestão

Fabiano Lucchese

Redação do artigo

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de origem de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de origem de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de origem de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Descrição da Sugestão

Continuo defendendo que deve-se explicitar que os registros dizem respeito apenas à origem da conexão, isto é, do terminal até o provedor de acesso, e não do provedor em diante. De outra forma, o artigo parece legitimar o armazenamento do histórico de navegação do usuário, já que o destino a que ele se conectou também pode ser enquadrado no "registro de conexão".

Sugestão

Rodrigo Pereira

Redação do artigo

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet é facultado ao administrador do sistema autônomo respectivo manter os registros de conexão.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam mantidos por um prazo de até 30 dias nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de trinta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Descrição da Sugestão

É necessário uma adequação constitucional neste artigo. A defesa da privacidade encontra supedâneo legal em dois incisos do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Assim, no tocante à disposição do primeiro inciso: “Art. 5º [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O inciso supracitado, no sentido amplo, diz respeito à inviolabilidade constitucional da privacidade que se refere à esfera íntima e exclusiva da pessoa. Constitui, portanto, o conjunto de informações individuais decorrentes da vida familiar, doméstica, particular, profissional de interesse estrito do seu titular, cabendo-lhe a faculdade de divulgá-los ou não. Busca-se a proteção contra as interferências ilícitas externas, do Estado ou de qualquer outra pessoa, seja ela física ou jurídica. Em complemento ao artigo 5º, inciso X, a Constituição federal pátria dispõe que: “Art. 5º [...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” O artigo em tela versa sobre a inviolabilidade constitucional do sigilo das correspondências, comunicações telegráfica, telefônicas e de dados, com a finalidade de defesa da privacidade. Com relação a esta necessidade de proteção à privacidade humana, não podemos deixar de considerar que as informações de logs de IP nos provedores de internet constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica. Estes dados revelam minúcias da vida privada da pessoa porque estão diretamente relacionados com a comunicação particular e privada desta. Diferentemente de um registro de uma ligação telefônica, os logs de IP não ilustram apenas um possível relacionamento entre pessoas mas ilustram relações diretas de certa pessoa com determinados comportamentos, idéias e interesesses particulares, orientação sexual, religiosidade, estado de saúde e orientação política e partidária, dentre tantos outros aspectos que são possíveis de inferir com estes tipos de registro. Da mesma forma, é possível inferir estas características a partir de um diário pessoal escrito pela própria pessoa. Portanto, estes dados devem estar sob a égide da proteção à privacidade a qual a Constituição Federal se refere. A quebra desse sigilo de logs de IP deve ser equiparada a quebra de sigilos telefônica e bancárias e devem ser tomadas de forma individual quando para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sob a forma antiga, o artigo pressupunha uma quebra de sigilo por antecipação e de maneira generalizada, abandonando princípios como a presunção da inocência e o adequado processo jurídico. Por mais que estes logs já sejam tomados de maneira facultativa atualmente, há uma diferença fundamental em disponibilizá-los por um ano à autoridade policial ou administrativa pois isso acarreta uma perda de direitos por antecipação tendo em vista que a proteção da privacidade individual é um preceito Constitucional e isto significa que ele não pode ser sobreposto pelo interesse de empoderar o processo de investigação com a disponibilização eventual de subsídios. Em ultimo lugar, é bom estar atento ao fato que estes logs, se retidos de maneira generalizada, se tornariam inúteis à investigação tendo em conta que aqueles que por ventura infringirem a lei usando a internet, o fariam com ferramentas e programas que não geram logs utilizáveis, como proxys, VPNS, TOR (The Onion Router), etc. Portanto, é prudente considerar a hipótese de um insignificante ganho quanto ao empoderamento da investigação e do processo em troca de uma perda significativa em relação ao direito individual e da pessoa humana previstos em nossa Constituição.

Sugestão

Globo Comunicação e Participações S.A.

Redação do artigo

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao provedor de conexão respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de dois anos, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Descrição da Sugestão

O sujeito da norma, sendo este o responsável pela manutenção dos registros, é o provedor de conexão. Portanto, não há que se falar em “administrador do sistema autônomo”, visto que esse pode ou não ser o responsável pela conexão. Não obstante o texto do Projeto de Lei conferir o prazo de um ano para que as empresas mantenham os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, a proposta ora apresentada, qual seja, o aumento deste prazo para dois anos deve ser considerada, tendo em vista a importância de recuperar conteúdos ofensivos publicados nas aplicações de Internet para fins de combate a crimes virtuais, como pirataria e pornografia infantil.

Sugestão

Mario Marino

Redação do artigo

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de produzir e manter EXTRATO dos registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

(...)

Descrição da Sugestão

A inserção do termo "produzir" e "extrato" visa esclarecer que os dados referentes aos registros de conexão nao são inerentes da remanescencia do fluxo de comunicação e demais operações técnicas do tráfego de pacotes. Tais dados são constantes de tais operações no entanto a produção de EXTRATO vem para garantir que sejam guardadas APENAS informações referentes ao terminal relativo a um IP/GMT referente a um determinado assinante. EM outras palavras, se trata da extração (extrato) APENAS destes dados do conjunto de informações envolvidas nas operações tecnicas da operadora.