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1 PL Estatudo da Juventude: documento preliminar para debate

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE
 
DOCUMENTO BASE PARA DEBATES - PRIMEIRA FASE


TÍTULO I: DA REDE E DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO II: DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, tendo o apoio e a participação da sociedade civil organizada e dos movimentos estudantis e outras organizações que trabalhem com os jovens, na formação e execução da rede nacional, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a rede de juventude é um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento e o compromisso por parte dos três poderes, nas três esferas do governo e na sociedade civil organizada para que seja efetivada a rede nacional da juventude.

§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I – independências entre os participantes, não havendo distinção político-partidária, sexual, religiosa ou étnica entre os mesmos.
II – foco nos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, sem perder qual é realmente a finalidade de se criar e articular tal rede;
III – realização conjunta e combinada dos programas, ações e projetos de todas as esferas do governo, e de outros poderes constituídos para a realização plena das Políticas Públicas de e para a Juventude;
IV – interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V – descentralização da coordenação, de forma que não discrimine a forma de gestão das políticas públicas, em determinadas regiões, tendo em vista a grande diversidade cultural e política que temos no Brasil, buscando sempre integrar tais diferenças culturais.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o polo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado, se não hover o conselho de juventude, a Secretaria Nacional da Juventude incentiva e dá o apoio necessário para sua constituição.


CAPÍTULO III: DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 3º  Fica instituído o Sistema Nacional de Juventude.
§ 1º Entende-se por Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, a estrutura formal da Rede Nacional de Juventude, representada pelo conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e de recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre juventude, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais.
§ 2º Entende-se por entidade do SINAJUVE a pessoa jurídica de direito público que instala e mantém os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos das políticas públicas de juventude;
§ 3º Integram o SINAJUVE:
I – os conselhos de juventude na qualidade de órgãos centrais de articulação;
II – os órgãos governamentais de juventude;
III – as entidades do SINAJUVE;
IV – o Sistema Nacional de Avaliação e Gestão das Políticas de Juventude;
V – o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
VI – outras entidades ou sistemas que na forma de seu estatuto, representem a Juventude. 

Art. 4º  O SINAJUVE será coordenado pela União, através da Secretaria Nacional da juventude e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

CAPÍTULO IV: DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º   Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude, buscando atentar para políticas maleáveis por causa da grande diversidade cultural que o país têm;
II – formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV – elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os movimentos e organizações que trabalham com a juventude e coordenar a sua execução;
V – prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VI – instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII – contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII – instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Juventude, seus planos, entidades de rede, programas, ações e projetos;
XI – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas de juventude;
X – estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas de juventude; e
XI – garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas de juventude aos gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções deliberativa, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, além de apoiar e idealizar os conselhos nos estados, Distrito Federal e municípios, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 6º   Compete aos Estados:
I – formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II – elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a juventude;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas de juventude;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V – estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas de juventude;
VI – prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e
IX – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas,ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual.
§ 2º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude.

Art. 7º   Compete aos Municípios:
I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II – elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a juventude local;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
VI – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII – estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal. 
§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude.

Art. 8º   Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios.


CAPÍTULO V: DO FUNDO NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 10.  Fica instituído, no âmbito da União, o Fundo Nacional de Juventude, com o objetivo de financiar:
I – a transversalidade e articulação das Políticas Públicas de Juventude;
II – a atividade de gestão governamental, a fiscalização e o controle das políticas públicas de juventude;
III – o apoio às iniciativas dos movimentos juvenis e da sociedade voltadas à juventude;
IV – a implantação do Sistema Nacional de Gestão e de Informação sobre Juventude; e
V – o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

Art. 11.  Constituem fontes do Fundo Nacional de Juventude:
I – os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II – as doações de entidades privadas;
III – os auxílios e subvenções de entidades públicas;
IV – os recursos decorrentes de empréstimo;
V – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra–orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI – outras receitas.

Art. 12.  O Fundo Nacional de Juventude será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos membros efetivos do Conselho Nacional de Juventude.


CAPÍTULO VI: DO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS
Art. 13.  Para ter acesso a recursos públicos, as pessoas jurídicas de direito privado deverão inscrever seus projetos nos respectivos Conselhos de Juventude.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência do Conselho Municipal de Juventude, a unidade de rede se inscreverá em um Orgão Municipal legalmente competente para deliberar sobre o assunto. Havendo inexistência deste a unidade de rede se inscreverá no Conselho Estadual.

Art. 14.  São requisitos obrigatórios para a inscrição de projetos nos conselhos de juventude:
I – a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas a serem utilizadas para o cumprimento dos objetivos propostos no projeto;
II – a indicação da existência de estrutura material e dos recursos humanos compatíveis com os objetivos apresentados;
III – regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a)     o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais funcionários;
b)     a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema; e
c)     a adesão ao Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude, bem como sua efetiva operação.



TÍTULO II - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

SEÇÃO I: DOS PRINCÍPIOS


Art. 15.  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade, à autonomia e a liberdade de expressão do jovem;
II – não-discriminação por questões político-partidárias, étnicas e culturais;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades, recatando qualquer forma de preconceito.
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão do jovem pela participação nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;

VII - o jovem brasileiro deve ser respeitado principalmente pelas autoridades policiais;
VIII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico;

IX – regionalização das políticas públicas de juventude, respeitando a diversidade cultural do País; e

X - o jovem não deve ser considerado um problema,  deve ser tratado como solução por ser estrategicamente um indivíduo e cidadão em potencial ascensão.


SEÇÃO II: DAS DIRETRIZES
Art. 16.  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
III – promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer;
IV- viabilizar a ampla participação juvenil na formulação e implementação das políticas públicas;
V – ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios.

VI - firmas parcerias com Instituições de Ensino.

SEÇÃO III: DOS OBJETIVOS


Art. 17.  São objetivos gerais das políticas públicas de juventude:
I – desburocratizar o acesso, o ingresso e a permanência do jovem em todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
II – promover a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
III – desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, sempre respeitando sua cultura;
IV – garantia da efetividade dos seus programas, ações e projetos;

V - as autoridades constituídas deve tratar os jovens como ser humano e cidadão brasileiro;

VI - desenvolver e incentivar programas e atividades de caráter politico, social e educativo, em todas as esferas do governo e nos três poderes da federação;

 
CAPÍTULO II: DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE
Art. 18.  Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento das Políticas de Juventude com os seguintes objetivos:
I – contribuir para a organização da rede de juventude;
II – assegurar conhecimento rigoroso sobre os programas, as ações e projetos das políticas de juventude e de seus resultados;
III – promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
IV – disponibilizar informações sobre a juventude.
§ 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de rede, os programas e os resultados das políticas de juventude.
§ 2º Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Juventude, bem como ao Ministério Público.
§ 4º Os gestores e entidades de rede que recebem recursos públicos têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5º O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Juventude.
§ 6º O processo de avaliação deverá contar com a participação dos jovens, de representantes dos Três Poderes, do Ministério Público e dos Conselhos da Juventude, na forma a ser definida em regulamento.
§ 7º Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.

Art. 19.  O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento das Políticas de Juventude assegurará, na metodologia a ser empregada:
I – a realização da autoavaliação dos gestores e das entidades de rede;
II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das entidades de rede e de seus projetos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de entidades de rede e projetos;
IV – a participação do corpo de funcionários das entidades de rede e dos Conselhos de Juventude da área de atuação da entidade avaliada;
V – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e
VI – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.

Art. 20.  A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
§ 1º É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I – que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, ou funcionários das entidades avaliadas;
II – que tenham relação de parentesco até 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades de rede avaliadas; e
III – que estejam respondendo a processos por crime doloso.
§ 2º Às comissões temporárias de avaliação serão acrescentados membros de forma a cumprir as condições previstas no art. 15 desta Lei.

Art. 21.  A avaliação da gestão terá por objetivos verificar:
I – se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Juventude;
II – a eficácia da utilização dos recursos públicos;
III – a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do programa, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de rede;
IV – a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas públicas de juventude; e
V – a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.

Art. 22.  A avaliação das entidades de rede terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, no mínimo e obrigatoriamente, as seguintes:
I –     o plano de desenvolvimento institucional;
II – a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do jovem e de sua família;
III – a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV – as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
V – a sua adequação às normas de referência;
VI – o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto e de seus objetivos; e
VII – a sustentabilidade financeira.

Art. 23.  A avaliação dos resultados dos programas, ações e projetos das políticas de juventude terá por objetivo, no mínimo, verificar o cumprimento dos objetivos e os efeitos de sua execução.

Art. 24.  Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I     – planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Juventude e seu financiamento;
II     – reestruturação ou ampliação da rede de juventude;
III     – adequação dos objetivos e da natureza dos programas, ações e projetos;
IV     – celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação;
V     – reforço de financiamento para fortalecer a rede de juventude; e
VI     – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do SINAJUVE.
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de rede e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Art. 25.  As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Juventude.

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