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II – Voto do Relator-Parcial

O Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, está compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nela versada (CF, art. 22, caput e inciso I; art. 48, caput; e art. 61, caput). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.

Além disso, ela não contraria, no tocante ao livro destinado a regular o processo de execução, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional, salvo no que diz respeito a uma medida prevista na redação do §1º  de seu art. 798, que preveria a dispensa de providências de intimação de penhora na hipótese em que o executado busca se ocultar e, por conseguinte, incidiria em ofensa a garantias processuais constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

A técnica legislativa empregada no texto do aludido livro, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 107, de 26 de abril de 2001, com exceção de pequenos erros que são corrigidos por meio de emendas ao final apresentadas.

Mencione-se que, entre estas, muitas se voltam para sanar o uso de terminologia inapropriada resultante do emprego das palavras “devedor” e “credor” no lugar respectivamente de “executado” e “exequente”, as quais seriam as aplicáveis para designar as partes da relação processual no âmbito da execução.

No que diz respeito ao mérito, assinale-se que o teor do Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, no que se refere ao processo de execução, trata de aprofundar os avanços que têm sendo efetivados por meio de sucessivas alterações legislativas do texto do Código de Processo Civil em vigor.

O atual Código de Processo Civil na parte que toca à execução já havia sido bastante modificado pela reforma perpetrada recentemente pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e, em essência, não tem seu texto vigente atingido por vultosas modificações projetadas no seio da proposição em comento.

É certo, todavia, que as modificações tópicas variadas que são nele propostas terão o condão de contribuir em boa medida para maior celeridade e efetividade dos feitos de execução, alinhando-se ao espírito que orienta nesse sentido toda a proposta legislativa em exame. Cabe registrar que as disposições do Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, mantêm separadas as regras que regulam o cumprimento de sentença e o processo de execução. Tal divisão já se encontra presente no texto do diploma processual civil vigente e implica que o cumprimento forçado de uma decisão judicial em processo de conhecimento não ensejará a abertura de novo processo destinado a uma execução.

Com efeito, segundo sistemática anterior, havia a necessidade de nova citação para que a parte vencida na demanda fosse instada a cumprir a decisão judicial, sob pena, de execução forçada. Já nos termos do sistema atual, o cumprimento do decisum, seja de modo espontâneo, seja de maneira forçada, não implicará a formação de novo processo.

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