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Voto do Relator Parcial:
Os dispositivos concernentes à parte que coube a esta Relatoria Parcial de Procedimentos Especiais, bem como as emendas a eles oferecidas, atendem aos pressupostos de constitucionalidade, não apresentando quaisquer vícios em relação à Carta Maior.
Foram obedecidos todos os requisitos de constitucionalidade formal e material, estando correta a iniciativa legislativa.
Estão também de acordo com o sistema vigente, sendo de se reconhecer sua juridicidade.
A técnica legislativa empregada está correta, salvo em algumas emendas que apresentam pequenas falhas sanáveis, nas quais será feita a devida correção, no caso de aprovação de alguma em tal situação.
No que tange ao mérito, consideramos que, de um modo geral, o texto do projeto de Código atende às finalidades da reforma, criando um sistema coeso e capaz de gerar um processo civil célere e justo.
Em relação à parte de Procedimentos Especiais, o Projeto não trouxe inovações radicais em relação à legislação atual, introduzindo, porém, diversas modificações como, por exemplo, adaptar o procedimento para o divórcio consensual ao disposto na Emenda à Constituição nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
Também de bom alvitre a introdução da ação de dissolução parcial de sociedade, que regulamenta o tema à luz do Código Civil de 2002, de forma a suprir lacuna que não foi preenchida pelo atual Código de Processo Civil.
Entendemos, todavia, ser necessário o aperfeiçoamento de alguns dispositivos, o que faremos, seja com a aprovação de várias das emendas apresentadas por nossos Pares, seja com a apresentação de outras por esta Relatoria Parcial.
No tocante às emendas oferecidas na Comissão, apresentamos as seguintes considerações:
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