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A) ANÁLISE DO PROJETO
Quanto ao mérito, entendemos ser conveniente e oportuno proceder às seguintes alterações no Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.
Afigura-se necessário proceder a correção técnica no texto do art. 1.º do projeto.
A Constituição Federal é um conjunto de enunciados normativos dos quais se podem extrair princípios e regras. Toda a Constituição deve ser observada, não apenas os princípios constitucionais fundamentais. Há também regras constitucionais, fundamentais ou não, que devem ser respeitadas.
Não é apenas o processo civil que está disciplinado pela Constituição Federal. Este Código, porém, serve, prioritariamente, ao processo civil.
Também se propõe alteração para correção de redação do art. 2.º. As “exceções previstas em lei” atingem tanto a iniciativa de começar o processo, como o impulso para que ele se desenvolva, a exemplo da deflagração dos procedimentos de “cumprimento provisório e definitivo da sentença condenatória em quantia certa” (arts. 506, I, e 509, caput, do projeto).
Altera-se também a redação do art. 3.º do projeto. A ideia original da proposta é boa: em vez de se limitar a reproduzir o enunciado constitucional (art. 5.º, XXXV), previu expressamente a arbitragem, como forma de prestigiá-la. A redação, porém, pode levar a interpretação diversa daquela originariamente desejada. É que parece haver uma contraposição entre jurisdição e arbitragem, quando, no Brasil, ao menos de acordo com a concepção majoritária, arbitragem é jurisdição.
A redação contrapõe, ao se valer do termo “ressalvados”, “apreciação jurisdicional” e “solução arbitral”. Propõe-se o acréscimo de texto simplesmente prevendo a possibilidade da arbitragem, remetendo à legislação própria a regulação da matéria, de modo a integrar os sistemas.
A alteração proposta ao art. 4.º do projeto busca o aperfeiçoamento de sua redação.
Promove-se a alteração do art. 12 do projeto. Nos tribunais, em que alguns recursos são decididos monocraticamente e outros por órgãos colegiados, é preciso estabelecer uma distinção.
Não é razoável que um recurso que pode ser decidido monocraticamente não possa ser julgado simplesmente por não ter sido ainda decidido outro que tenha ido à conclusão anteriormente, mas que exija apreciação do órgão colegiado, com todas as delongas que isso exige (em razão da necessidade de irem os autos ao revisor ou de sua inclusão em pauta, por exemplo).
Assim, impõe-se deixar claro no texto do Código que o fato de um recurso que será julgado pelo colegiado ter ido à conclusão antes não impede o julgamento, desde logo, de outro recurso, concluso posteriormente, mas que admite decisão monocrática pelo relator. A alteração do caput torna desnecessário o inciso III do seu §2.º.
Continue lendo aqui (relatório completo).